Artigo 5º do Decreto-Lei nº 368 de 19 de dezembro de 1968
Dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No caso do inciso III do Art. 1, a empresa requererá a expedição de Certidão Negativa de Débito Salarial, a ser passada pela Delegacia Regional do Trabalho mediante prova bastante do cumprimento, pela empresa, das obrigações salariais respectivas.