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Decreto-Lei nº 358 de 20 de Novembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a realização de operações de crédito adicionais, para obtenção do equilíbrio orçamentário da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição, e tendo em vista que a execução orçamentária, no corrente exercício, vem evidenciando ser insuficiente o limite previsto para a realização de operações de crédito visando ao equilíbrio orçamentário, na forma determinada nos artigos 63 e 65, § 2º, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito adicional que se fizerem necessárias para obtenção do equilíbrio orçamentário, na forma dos artigos 63 e 65, § 2º, da Constituição, até o limite de NCr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros novos).

Art. 2º

As Letras do Tesouro emitidas com base na autorização constante do artigo anterior poderão ser utilizadas no resgate de títulos que tenham sido emitidos de conformidade com o disposto no artigo 69 da Constituição para realização de operações de crédito por antecipação de receita.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição.


A. CoSTA E sILVA Antônio Delfim Netto Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1968