Artigo 2º do Decreto-Lei nº 358 de 20 de Novembro de 1968
Autoriza a realização de operações de crédito adicionais, para obtenção do equilíbrio orçamentário da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Letras do Tesouro emitidas com base na autorização constante do artigo anterior poderão ser utilizadas no resgate de títulos que tenham sido emitidos de conformidade com o disposto no artigo 69 da Constituição para realização de operações de crédito por antecipação de receita.