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Artigo 54, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 54

Os servidores pertencentes ao quadro especial poderão firmar contrato de trabalho com a SUDESUL, sob o regime da legislação trabalhista.

§ 1º

Enquanto viograr o contrato de trabalho fica suspensa a vinculação do servidor com o serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 4º dêste artigo.

§ 2º

Extinta a relação contratual de trabalho, qualquer que seja a sua forma, restabelecer-se-á, automàticamente, a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor, por ocasião da sua contratação.

§ 3º

O servidor que firmar contrato de trabalho com a SUDESUL, na forma prevista neste artigo, poderá contribuir para o IPASE, durante a vigência do contrato.

§ 4º

O tempo de serviço prestado à SUDESUL, nas condições dêste artigo será contado como de serviço público para os fins de aposentadoria, disponibilidade, licença-prêmio e gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 5º

No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidor do quadro especial não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com a SUDESUL, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência do contrato.

Art. 54, §2° do Decreto-Lei 301 /1967