Artigo 54 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os servidores pertencentes ao quadro especial poderão firmar contrato de trabalho com a SUDESUL, sob o regime da legislação trabalhista.
§ 1º
Enquanto viograr o contrato de trabalho fica suspensa a vinculação do servidor com o serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 4º dêste artigo.
§ 2º
Extinta a relação contratual de trabalho, qualquer que seja a sua forma, restabelecer-se-á, automàticamente, a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor, por ocasião da sua contratação.
§ 3º
O servidor que firmar contrato de trabalho com a SUDESUL, na forma prevista neste artigo, poderá contribuir para o IPASE, durante a vigência do contrato.
§ 4º
O tempo de serviço prestado à SUDESUL, nas condições dêste artigo será contado como de serviço público para os fins de aposentadoria, disponibilidade, licença-prêmio e gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 5º
No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidor do quadro especial não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com a SUDESUL, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência do contrato.