Artigo 55 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
A faculdade concedida aos servidores do quadro especial da Autarquia, nos têrmos do art. 54, é extensiva aos funcionários e aos servidores autárquicos, desde que haja concordância expressa dos órgãos a que os mesmos pertençam.
Parágrafo único
Os servidores públicos que firmarem contrato de trabalho com a SUDESUL deixarão de perceber os vencimentos e vantagens de seus cargos ou funções enquanto permanecerem neste regime.