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Artigo 15, Alínea e do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 15

Compete ao Superintendente o exercício de todos os podêres que a legislação lhe confere e especificamente:

a

praticar os atos necessários ao fiel desempenho das atribuições da SUDESUL;

b

elaborar o Regulamento da Autarquia para ser aprovado por decreto do Poder Executivo;

c

apreciar o Regimento Interno e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Deliberativo;

d

submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o Plano Diretor e suas revisões;

e

cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Deliberativo;

f

representar a Autarquia, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

g

prover, na forma da legislação, cargos, funções, empregos e exercer todos os atos referentes à administração de pessoal da SUDESUL;

Parágrafo único

O Superintendente será auxiliado e, nos seus impedimentos ou faltas, substituído por um Superintendente-Adjunto, de sua nomeação e demissão.

Art. 15, e do Decreto-Lei 301 /1967