Artigo 15 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete ao Superintendente o exercício de todos os podêres que a legislação lhe confere e especificamente:
a
praticar os atos necessários ao fiel desempenho das atribuições da SUDESUL;
b
elaborar o Regulamento da Autarquia para ser aprovado por decreto do Poder Executivo;
c
apreciar o Regimento Interno e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Deliberativo;
d
submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o Plano Diretor e suas revisões;
e
cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Deliberativo;
f
representar a Autarquia, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
g
prover, na forma da legislação, cargos, funções, empregos e exercer todos os atos referentes à administração de pessoal da SUDESUL;
Parágrafo único
O Superintendente será auxiliado e, nos seus impedimentos ou faltas, substituído por um Superintendente-Adjunto, de sua nomeação e demissão.