Artigo 16 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Superintendente articular-se-á com o Ministro de Estado, em tôdas as etapas relativas à elaboração e revisão do Plano Diretor, para o fim de compatibilizá-lo com a política geral do Govêrno.
Parágrafo único
O Superintendente apresentará ao Ministro de Estado relatórios mensais e anuais das atividades da SUDESUL.