Decreto-Lei nº 2.474 de 12 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transformada em Mpv nº 2 e Reeditada pela Mpv nº 12, de 3.11.1988

Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Aplica-se o disposto nas Leis nºs 7.577 e 7.578, de 23 de dezembro de 1986 , 7.621, de 9 de outubro de 1987 , 7.636 e 7.637, de 17 de dezembro de 1987, aos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o requeiram no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto-Lei.

Art. 2º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1988