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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.474 de 12 de Setembro de 1988

Transformada em Mpv nº 2 e Reeditada pela Mpv nº 12, de 3.11.1988

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Art. 1º

Aplica-se o disposto nas Leis nºs 7.577 e 7.578, de 23 de dezembro de 1986 , 7.621, de 9 de outubro de 1987 , 7.636 e 7.637, de 17 de dezembro de 1987, aos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o requeiram no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto-Lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.474 /1988