Decreto-Lei nº 2.418 de 8 de Março de 1988
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, que "dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Polícia Federal e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do art. 4º e o inciso VIII do art. 7º do Decreto-lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º(...) Parágrafo único. Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na Primeira Classe e Classe Especial das categorias funcionais de nível médio." "Art. 7º (...) VIII - Possuir diploma dos cursos superiores de Química, Física, Geologia, Farmácia, Bioquímica, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Biológicas, Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecânica, Química, Agronômica e de Minas, Computação Científica ou Análise de Sistemas, para a Categoria Funcional de perito Criminal Federal, observadas as necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades."
Art. 2º
A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União.
Art. 3º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1988