Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.418 de 8 de Março de 1988
Altera o Decreto-lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, que "dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Polícia Federal e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 4º e o inciso VIII do art. 7º do Decreto-lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º(...) Parágrafo único. Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na Primeira Classe e Classe Especial das categorias funcionais de nível médio." "Art. 7º (...) VIII - Possuir diploma dos cursos superiores de Química, Física, Geologia, Farmácia, Bioquímica, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Biológicas, Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecânica, Química, Agronômica e de Minas, Computação Científica ou Análise de Sistemas, para a Categoria Funcional de perito Criminal Federal, observadas as necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades."