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Decreto-Lei nº 2.381 de 9 de dezembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos que indica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as colheres e colheres-medidas para soro, fabricadas com matérias plásticas artificiais, destinadas à distribuição gratuita pela Campanha do Soro Caseiro.

Art. 2º

Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo anterior.

Art. 3º

A isenção de que trata este decreto-lei, vigorará até 31 de dezembro de 1988 a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1987