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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.381 de 9 de dezembro de 1987

Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos que indica, e dá outras providências.

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Art. 3º

A isenção de que trata este decreto-lei, vigorará até 31 de dezembro de 1988 a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.381 /1987