Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.381 de 9 de dezembro de 1987
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos que indica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo anterior.