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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.381 de 9 de dezembro de 1987

Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos que indica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as colheres e colheres-medidas para soro, fabricadas com matérias plásticas artificiais, destinadas à distribuição gratuita pela Campanha do Soro Caseiro.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.381 /1987