Decreto-Lei nº 2.339 de 26 de Junho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 2º Independentemente de convênios, é deferida aos Estados competência para autuar, aplicar sanções e praticar os demais atos necessários ao cumprimento deste decreto-lei, bem como do que se contém na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 , sem prejuízo: a) da competência da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) e de outros órgãos federais; b) da competência deferida aos municípios, através de convênios celebrados com a União."
Art. 2º
O caput do artigo 13 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 13 O infrator será autuado independentemente da presença de testemunhas, devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declaração feita pelo autuante, de sua recusa."
Art. 3º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1987