Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.339 de 26 de Junho de 1987
Altera o Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 2º Independentemente de convênios, é deferida aos Estados competência para autuar, aplicar sanções e praticar os demais atos necessários ao cumprimento deste decreto-lei, bem como do que se contém na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 , sem prejuízo: a) da competência da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) e de outros órgãos federais; b) da competência deferida aos municípios, através de convênios celebrados com a União."