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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.339 de 26 de Junho de 1987

Altera o Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.

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Art. 2º

O caput do artigo 13 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 13 O infrator será autuado independentemente da presença de testemunhas, devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declaração feita pelo autuante, de sua recusa."

Art. 2º do Decreto-Lei 2.339 /1987