Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.339 de 26 de Junho de 1987
Altera o Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O caput do artigo 13 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 13 O infrator será autuado independentemente da presença de testemunhas, devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declaração feita pelo autuante, de sua recusa."