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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.325 de 8 de Abril de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda.

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Art. 4º

A atualização monetária do Imposto de Renda, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987 , é dedutível na determinação do lucro real, desde que as quotas sejam pagas até a data de seu vencimento.

Parágrafo único

Quando a quota do imposto for paga após o vencimento, não será admitida a dedutibilidade de qualquer parcela relativa à atualização monetária.