Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.325 de 8 de Abril de 1987
Altera a legislação do Imposto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os limites da receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido (Lei nº 6.468/77, art. 1º) e para isenção da microempresas ( Lei nº 7.256/84 , art. 2º) passam a se expressar, em número de OTN, por 100.000 (cem mil) OTN e 10.000 (dez mil) OTN, respectivamente.
Parágrafo único
Os limites previstos neste artigo terão como base de cálculo o valor da OTN vigente no mês que vier a ser fixado em ato do Poder Executivo, referente ao período-base.