Decreto-Lei nº 2.279 de 16 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos funcionários de que tratam os Decretos-leis ns. 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
O disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , e no artigo 9º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 , não se aplica aos reajustamentos gerais de vencimentos e salários dos servidores federais.
Art. 2º
Os vencimentos e proventos dos Funcionários de que tratam os Decretos-leis ns. 2.225 e 2.251 , ambos de 1985, bem assim as pensões pertinentes serão majorados com observância dos mesmos critérios e percentuais estabelecidos para os servidores efetivos, nos reajustamentos gerais de vencimentos e salários.
Art. 3º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Fernando Lyra João Batista de Abreu Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1985