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Decreto-Lei nº 2.279 de 16 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos funcionários de que tratam os Decretos-leis ns. 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , e no artigo 9º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 , não se aplica aos reajustamentos gerais de vencimentos e salários dos servidores federais.

Art. 2º

Os vencimentos e proventos dos Funcionários de que tratam os Decretos-leis ns. 2.225 e 2.251 , ambos de 1985, bem assim as pensões pertinentes serão majorados com observância dos mesmos critérios e percentuais estabelecidos para os servidores efetivos, nos reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Fernando Lyra João Batista de Abreu Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1985