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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.279 de 16 de dezembro de 1985

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos funcionários de que tratam os Decretos-leis ns. 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985.

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Art. 2º

Os vencimentos e proventos dos Funcionários de que tratam os Decretos-leis ns. 2.225 e 2.251 , ambos de 1985, bem assim as pensões pertinentes serão majorados com observância dos mesmos critérios e percentuais estabelecidos para os servidores efetivos, nos reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.279 /1985