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Decreto-Lei nº 2.276 de 18 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições do Decreto-lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O Vice-Presidente da República , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica acrescida de dez pontos percentuais a contenção de despesa de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 1984 .

Art. 2º

Os órgãos e as entidades integrantes do vigente Orçamento da União disporão de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, para dar cumprimento às determinações contidas no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 1984 , ajustadas às presentes disposições.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 2.242, de 05 de fevereiro de 1985 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1985 e retificado em 19.3.1985