Decreto-Lei nº 2.276 de 18 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições do Decreto-lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
O Vice-Presidente da República , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 18 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica acrescida de dez pontos percentuais a contenção de despesa de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 1984 .
Art. 2º
Os órgãos e as entidades integrantes do vigente Orçamento da União disporão de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, para dar cumprimento às determinações contidas no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 1984 , ajustadas às presentes disposições.
Art. 3º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 2.242, de 05 de fevereiro de 1985 , e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1985 e retificado em 19.3.1985