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Decreto-Lei nº 2.271 de 3 de Junho de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a denominação e o registo dos aeroportos e aeródromos.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e, Considerando que a fixação clara e precisa dos sítios onde estão localizados os aeroportos é um elemento de segurança para a navegação aérea, Considerando a circunstância de que uma denominação que não indique imediatamente a situação do terreno de pouso pode tornar-se motivo de dúvida e êrro, com resultados imprevistos de danos pesoais e materiais; Considerando ser de tôda necessidade o estabelecimento de normas uniformes para a determinação dos aeroportos; Considerando a conveniência de que essa determinação corresponda à denominação das proprias cidades, vilas ou povoados em que se encontrem instalados os aeroportos e aeródromos, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Os aeroportos deverão ter a denominação das próprias cidades, vilas ou povoados em que se encontrem, declarando-se a posição norte, sul, leste ou oeste, quando houver mais de um na localidade.

Parágrafo único

Excluem-se dessa disposição os aeroportos federais "Santos Dumont" e "Bartolomeu de Gusmão", do Rio de Janeiro, pela significação excepcional que têm, de homenagem aos dois brasileiros que lhes dão os nomes; e os aeródromos, que poderão ter outra denominação, aprovada prèviamente pelo Departamento de Aeronáutica Civil.

Art. 2º

Fica instituído o registo obrigatório de aeroportos e aeródromos, a cargo do Departamento de Aeronáutica Civil.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getúlio Vargas. João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940