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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.271 de 3 de Junho de 1940

Dispõe sôbre a denominação e o registo dos aeroportos e aeródromos.

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Art. 1º

Os aeroportos deverão ter a denominação das próprias cidades, vilas ou povoados em que se encontrem, declarando-se a posição norte, sul, leste ou oeste, quando houver mais de um na localidade.

Parágrafo único

Excluem-se dessa disposição os aeroportos federais "Santos Dumont" e "Bartolomeu de Gusmão", do Rio de Janeiro, pela significação excepcional que têm, de homenagem aos dois brasileiros que lhes dão os nomes; e os aeródromos, que poderão ter outra denominação, aprovada prèviamente pelo Departamento de Aeronáutica Civil.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.271 /1940