Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.245 de 14 de Fevereiro de 1985
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.