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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.245 de 14 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.


Art. 5º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.