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Decreto-Lei nº 2.243 de 11 de Fevereiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui parágrafo único no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.727, de 10 dezembro de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica incluído no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, parágrafo único, com a seguinte redação: ‘’Art. 3º(...) Parágrafo único. As parcelas incorporadas ao vencimento do cargo efetivo, nos termos deste artigo, não serão consideradas para efeito do cálculo da vantagem pessoal de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979 ’’.

Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1985