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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.243 de 11 de Fevereiro de 1985

Inclui parágrafo único no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.727, de 10 dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica incluído no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, parágrafo único, com a seguinte redação: ‘’Art. 3º(...) Parágrafo único. As parcelas incorporadas ao vencimento do cargo efetivo, nos termos deste artigo, não serão consideradas para efeito do cálculo da vantagem pessoal de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979 ’’.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.243 /1985