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Decreto-Lei 2.236 de 23 de Janeiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando de atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
A tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação e valores, no que se refere à emissão de documento de identidade e pedido de passaporte para estrangeiro ou "laissez-passer" :
I
Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer" - 1,0 (um) maior valor de referência;
II
Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132):
Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência;
Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência;
Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.
Art. 2º
O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada. (Redação dada pela Lei nº 8.988, de 1995).
Parágrafo único
Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que: (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997).
I
tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade; (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997).
II
sejam deficientes físicos. (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997).
Art. 3º
Este Decreto-Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogando-se, as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto Danilo Venturini Octávio Aguiar de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1985 e retificado em 25.1.1985