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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.236 de 23 de Janeiro de 1985

Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

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Art. 1º

A tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação e valores, no que se refere à emissão de documento de identidade e pedido de passaporte para estrangeiro ou "laissez-passer" :

I

Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer" - 1,0 (um) maior valor de referência;

II

Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132): Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência; Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência; Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.

Art. 1º, II do Decreto-Lei 2.236 /1985