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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.236 de 23 de Janeiro de 1985

Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

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Art. 2º

O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada. (Redação dada pela Lei nº 8.988, de 1995).

Parágrafo único

Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que: (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997).

I

tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade; (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997).

II

sejam deficientes físicos. (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997).

Art. 2º, Parágrafo Único, II do Decreto-Lei 2.236 /1985