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Decreto-Lei nº 221 de 27 de Janeiro de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenções aos bonus emitidos pelos Banco do Brasil para financiamento das operações da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial e dá outras providências

O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituíção Federal, e Considerando que o Governo deve contribuir para a facilidade e desenvolvimento das operações de crédito agrícola e industrial, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. 1º

Ficam isentos de quaisquer impostos, taxas de selos, contribuições ou outras tributações federais, estaduais ou municipais os bonus que o Banco do Brasil emitir, para financiamento da agricultura, criação e outras indústrias, na conformidade do art. 4º da lei n. 454, de 9 de julho de 1937 .

Art. 2º

As custas e emolumentos de tabeliães, escrivães, oficiais de registros, hipotecas e protestos em que incidam ou venham a medir todos e quaisquer documentos relativos a operações que forem efetuadas por intermédio da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial serão cobrados pela metade dos respectivos regimentos.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1938