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Decreto-Lei 221 de 27 de Janeiro de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituíção Federal, e Considerando que o Governo deve contribuir para a facilidade e desenvolvimento das operações de crédito agrícola e industrial, DECRETA:
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Art. 1º
Ficam isentos de quaisquer impostos, taxas de selos, contribuições ou outras tributações federais, estaduais ou municipais os bonus que o Banco do Brasil emitir, para financiamento da agricultura, criação e outras indústrias, na conformidade do art. 4º da lei n. 454, de 9 de julho de 1937 .
Art. 2º
As custas e emolumentos de tabeliães, escrivães, oficiais de registros, hipotecas e protestos em que incidam ou venham a medir todos e quaisquer documentos relativos a operações que forem efetuadas por intermédio da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial serão cobrados pela metade dos respectivos regimentos.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1938