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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 221 de 27 de Janeiro de 1938

Concede isenções aos bonus emitidos pelos Banco do Brasil para financiamento das operações da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam isentos de quaisquer impostos, taxas de selos, contribuições ou outras tributações federais, estaduais ou municipais os bonus que o Banco do Brasil emitir, para financiamento da agricultura, criação e outras indústrias, na conformidade do art. 4º da lei n. 454, de 9 de julho de 1937 .

Art. 1º do Decreto-Lei 221 /1938