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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 221 de 27 de Janeiro de 1938

Concede isenções aos bonus emitidos pelos Banco do Brasil para financiamento das operações da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial e dá outras providências

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Art. 2º

As custas e emolumentos de tabeliães, escrivães, oficiais de registros, hipotecas e protestos em que incidam ou venham a medir todos e quaisquer documentos relativos a operações que forem efetuadas por intermédio da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial serão cobrados pela metade dos respectivos regimentos.

Art. 2º do Decreto-Lei 221 /1938