Artigo 2º do Decreto-Lei nº 221 de 27 de Janeiro de 1938
Concede isenções aos bonus emitidos pelos Banco do Brasil para financiamento das operações da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As custas e emolumentos de tabeliães, escrivães, oficiais de registros, hipotecas e protestos em que incidam ou venham a medir todos e quaisquer documentos relativos a operações que forem efetuadas por intermédio da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial serão cobrados pela metade dos respectivos regimentos.