Decreto-Lei nº 2.170 de 5 de Novembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação da correção monetária aos valores recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, relativos a ressarcimentos de fretes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 05 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Aos valores relativos a ressarcimentos de fretes, recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, será aplicada a correção monetária pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Parágrafo único
A correção monetária, referida neste artigo, será calculada multiplicando-se o valor recebido a maior pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar a restituição, pelo valor da ORTN no mês em que ocorrer o ressarcimento.
Art. 2º
O disposto neste Decreto-Lei será aplicado, inclusive, aos valores pendentes de apuração.
Art. 3º
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1984