Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.170 de 5 de Novembro de 1984
Dispõe sobre a aplicação da correção monetária aos valores recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, relativos a ressarcimentos de fretes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos valores relativos a ressarcimentos de fretes, recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, será aplicada a correção monetária pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Parágrafo único
A correção monetária, referida neste artigo, será calculada multiplicando-se o valor recebido a maior pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar a restituição, pelo valor da ORTN no mês em que ocorrer o ressarcimento.