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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.170 de 5 de Novembro de 1984

Dispõe sobre a aplicação da correção monetária aos valores recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, relativos a ressarcimentos de fretes.

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Art. 1º

Aos valores relativos a ressarcimentos de fretes, recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, será aplicada a correção monetária pelo Conselho Nacional do Petróleo.

Parágrafo único

A correção monetária, referida neste artigo, será calculada multiplicando-se o valor recebido a maior pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar a restituição, pelo valor da ORTN no mês em que ocorrer o ressarcimento.