Decreto-Lei nº 2.161 de 30 de Abril de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício das funções de agente de Capitanias de Portos por militares da Armada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , considerando que, do ponto de vista da Defesa Nacional, ha toda conveniência em prover por vezes as funções de Agente de Capitanias de Portos por militares da Armada, da Reserva Remunerada ou reformados; e usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Art. 1º
As funções de Agente de Capitanias de Portos da República, sempre que o Governo julgar conveniente, no interesse da Defesa Nacional, serão exercidas por militares da Armada, da reserva remunerada ou reformados designados pelo ministro da Marinha.
Art. 2º
Aos militares designados para o exercício dessas funções será abonada a gratificação que lhes couber, na forma do decreto n. 20.809. de 17 de dezembro de 1931 .
Parágrafo único
A respectiva despesa correrá, no presente exercício, à conta da verba IV - Gratificações - b) Pessoal Militar sub-consignação 13-02, do orçamento vigente do Ministério da Marinha.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Henrique A. Guilhem.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940