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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.161 de 30 de Abril de 1940

Dispõe sobre o exercício das funções de agente de Capitanias de Portos por militares da Armada e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos militares designados para o exercício dessas funções será abonada a gratificação que lhes couber, na forma do decreto n. 20.809. de 17 de dezembro de 1931 .

Parágrafo único

A respectiva despesa correrá, no presente exercício, à conta da verba IV - Gratificações - b) Pessoal Militar sub-consignação 13-02, do orçamento vigente do Ministério da Marinha.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.161 /1940