Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.161 de 30 de Abril de 1940
Dispõe sobre o exercício das funções de agente de Capitanias de Portos por militares da Armada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As funções de Agente de Capitanias de Portos da República, sempre que o Governo julgar conveniente, no interesse da Defesa Nacional, serão exercidas por militares da Armada, da reserva remunerada ou reformados designados pelo ministro da Marinha.