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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.161 de 30 de Abril de 1940

Dispõe sobre o exercício das funções de agente de Capitanias de Portos por militares da Armada e dá outras providências.

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Art. 1º

As funções de Agente de Capitanias de Portos da República, sempre que o Governo julgar conveniente, no interesse da Defesa Nacional, serão exercidas por militares da Armada, da reserva remunerada ou reformados designados pelo ministro da Marinha.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.161 /1940