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Decreto-Lei nº 2.136 de 27 de Junho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Produção de feitos Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item Ill, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Os atuais valores dos vencimentos, gratificações e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.090, de 27 de dezembro de 1983 , serão reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

Os vencimentos, salários e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo ao Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984 .

Art. 2º

O salário-família dos servidores ativos e inativos do Tribunal Superior Eleitoral passa a ser pago na importância de Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros).

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do orçamento da União, para 1984.

Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1984