Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.136 de 27 de Junho de 1984
Produção de feitos Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O salário-família dos servidores ativos e inativos do Tribunal Superior Eleitoral passa a ser pago na importância de Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros).