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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.136 de 27 de Junho de 1984

Produção de feitos Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 2º

O salário-família dos servidores ativos e inativos do Tribunal Superior Eleitoral passa a ser pago na importância de Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros).

Art. 2º do Decreto-Lei 2.136 /1984