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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.136 de 27 de Junho de 1984

Produção de feitos Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.


Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.