Decreto-Lei 2.070 de 14 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º; de Independência e 95º da República.
Art. 1º
Fica acrescido ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único - Observado o disposto no art. 4º, o Tesouro Nacional poderá contratar ou garantir créditos, que vierem a ser obtidos no exterior, para o fim de consolidar ou refinanciar obrigações decorrentes de empréstimos contraídos de acordo com as normas deste artigo.
Art. 2º
Revogado o seu parágrafo único, o artigo 8º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, modificado pelo Decreto-lei nº 2.048, de 26 de julho de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a contratar ou dar garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior junto a entidades públicas ou privadas, destinadas ao financiamento, ou refinanciamento, compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos, ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira".
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
joão figueiredo Ernane Galvêas José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1983