Decreto-Lei nº 2.058 de 23 de Agosto de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Legislação do Imposto de Renda relativa a rendimentos produzidos por caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Não incidirá imposto de renda em relação à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, ainda quando paga ou creditada em intervalo de tempo inferior a um trimestre.
Art. 2º
A isenção e a incidência de imposto de renda, na fonte e na declaração de rendimentos, sobre juros obtidos por pessoas físicas nas cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, referidas no Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.046, de 20 de julho de 1983, também ocorrerão na hipótese em que os juros sejam creditados no espaço de tempo inferior a um trimestre.
Art. 3º
Os Ministros da Fazenda e do Interior expedirão os atos necessários a compatibilizar a legislação vigente com o disposto neste Decreto-lei.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília em 23 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1983