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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.058 de 23 de Agosto de 1983

Altera a Legislação do Imposto de Renda relativa a rendimentos produzidos por caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 2º

A isenção e a incidência de imposto de renda, na fonte e na declaração de rendimentos, sobre juros obtidos por pessoas físicas nas cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, referidas no Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.046, de 20 de julho de 1983, também ocorrerão na hipótese em que os juros sejam creditados no espaço de tempo inferior a um trimestre.