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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.041 de 30 de Junho de 1983

Prorroga o estímulo à capitalização de empresas de que trata o Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981.

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Art. 1º

A exclusão do ganho de capital de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981 , modificado pelo Decreto-lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982 , será de 100% (cem por cento) se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada até 31 de dezembro de 1983.