Decreto-Lei nº 2.041 de 30 de Junho de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o estímulo à capitalização de empresas de que trata o Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o disposto no art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 30 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
A exclusão do ganho de capital de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981 , modificado pelo Decreto-lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982 , será de 100% (cem por cento) se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada até 31 de dezembro de 1983.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1983